Estatuto Social

TÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE, DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO E SEDE.

Art.1° – A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PERUÍBE, fundada em 20 de setembro de 1996, sob denominação de ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONÔMOS DE PERUÍBE, também designada neste Estatuto simplesmente de Associação, é uma organização civil, de fins não econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Peruíbe, Estado de São Paulo, constituída por número ilimitado de associados, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e que se regerá pelas disposições deste Estatuto.

Art. 2° – A sede da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Peruíbe está localizada na Rua General Ataliba Leonel, 777 – Centro – Cep. nº 11750-000 – Peruíbe-SP.

Parágrafo Único – A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PERUÍBE, será representada em Juízo pelo Presidente da Diretoria ou por quem o substituir nos termos deste Estatuto, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente.

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO E PERSONALIDADE

Art. 3° – A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PERUÍBE terá prazo de duração indeterminado e personalidade jurídica distinta da de seus associados, que respondem pelas obrigações por ela contraídas somente até o limite dos seus débitos para com a mesma.


CAPÍTULO III

DOS FINS

Art. 4° – A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PERUÍBE tem por finalidade:

a) Incentivar o progresso nas áreas da Cultura, da Engenharia e da arquitetura;

b) Incentivar e colaborar para o aperfeiçoamento profissional de seus associados;

c) Desenvolver Programas que sejam considerados de Ação Social em prol da Comunidade;

d) Representar e defender os interesses de seus associados como classe profissional nas relações que mantiver com entidades congêneres. Nas relações externas, perante autoridades administrativas e judiciárias e perante o CREA – Conselho Regional de Engenharia, Agronomia, CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo e outros conselhos vinculados às áreas tecnológicas que por ventura virem a ser criados;

e) Colaborar com o CREA/SP e CAU/SP no município e região;

f) Congregar todos os seus elementos;

g) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, bem como a realização de estudos de questões técnicas e administrativas de interesse geral;

h) Zelar pela ética profissional e a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

i) Criar e manter entidade de tecnologia de interesse social e público, para melhor cumprir seus objetivos.

Parágrafo Primeiro – Para a consecução de seus fins, a Associação poderá lançar mão dos seguintes meios, sem exclusão de outros:

a) Manter uma sede para reunião de seus associados;

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b) Promover eventos, sobre assuntos que interessam aos associados ou à coletividade, tais como congressos, seminários, conferências, cursos, reuniões, simpósios e inquéritos;

c) Promover a publicação de boletins, relatórios, monografias e outros informativos;

d) Manter intercâmbio com entidades de ensino e outras Associações congêneres ou representativas da comunidade regional;

e) Indicar os Representantes a que fizer jus perante o CREA/SP, CAU/SP e outro, consoante regularização daquele Conselho;

f) Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e o intercâmbio cultural e social com outras associações;

g) Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

h) Promover a assistência social através da assistência gratuita e voluntária para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

i) Proporcionar atividades culturais, sociais, esportivas e recreativas entre seus associados e respectivos dependentes e com associações congêneres;

j) Firmar convênios e parcerias com entidades públicas e particulares;

k) Manifestar-se sobre os atos e medidas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário considerados prejudiciais aos interesses das classes que representa, respeitadas as disposições legais a respeito;

l) Quando solicitada, oferecer colaboração e apoio técnico concernente às áreas das entidades representadas aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

m) Regular, por convenção escrita, relação de consumo que envolva os direitos e deveres dos associados e que tenham por objeto o estabelecimento de condições relativas aos honorários profissionais, preço, a qualidade, a quantidade, a garantia e características de produtos e serviços fornecidos, bem como a reclamação e composição do conflito de consumo, utilizando-se da mediação e arbitragem através de clausula arbitral;

n) A defesa de seus associados em geral e dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Cidade (Leis Federais
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8078/90 e 10257/01), podendo ajuizar ação cautelar para fins de evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dispensada a convocação de Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – É vedada a manifestação de caráter político partidário ou religioso, pela Associação ou em seu nome, em seu recinto ou fora dele, ou por qualquer pessoa ou entidade filiada ou não à Associação.

CAPÍTULO IV

DOS SÍMBOLOS

Art. 5° – As cores oficiais da A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PERUÍBE, são a azul, amarelo e branco, que participarão obrigatoriamente de seus símbolos.

Art. 6° – A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PERUÍBE tem um símbolo, cujo formato e motivo foram aprovados pela Diretoria, mediante escolha dentre todas as sugestões apresentadas pelos associados, em concurso franqueado aos mesmos.

Parágrafo Único – O símbolo poderá ser usado como identificação pelos associados, em trajes civis e esportivos, assim como, em flâmulas e bandeiras que poderão ser utilizadas em competições esportivas, homenagens, festividades e outras atividades de representação.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 7° – O patrimônio social da Associação será constituído dos bens móveis e imóveis, dos troféus, do arquivo histórico, da biblioteca, das mensalidades e doações e dos direitos dos títulos de renda.

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Parágrafo Primeiro – As fontes de recursos para manutenção da Associação serão constituídas das mensalidades de seus associados, doações de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, seja em numerário, materiais ou propriedades móveis ou imóveis quaisquer, produtos de acordos, convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação e rendimentos provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio.

Parágrafo Segundo – Em caso de dissolução da Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado de acordo com resolução de Assembléia Geral convocada para tal finalidade. Os seus bens só poderão se destinar a entidades Públicas ou de utilidade Pública e de fins não econômicos.

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS

Art. 8° – São as seguintes às categorias de Associados:

I – BENEMÉRITO II – EFETIVO III – UNIVERSITÁRIO

Art. 9° – São considerados Associados:

I – BENEMÉRITO: a pessoa física ou jurídica, que em virtude de relevantes serviços prestados à Associação, se tornem merecedoras da distinção, a critério da Diretoria da Associação;

II – EFETIVO: a pessoa física domiciliada ou exercendo atividade profissional no Estado. Terá obrigatoriamente o grau superior ou técnico de nível médio nas áreas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia devidamente registrado no CREA/SP, CAU/SP ou outro.

III – IV – UNIVERSITÁRIO: a pessoa física estudante de escola de nível superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, reconhecido pelo Governo Federal.

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Parágrafo 1° – O associado universitário na data de sua diplomação passará à categoria de associado efetivo.

Parágrafo 2° – Os associados que receberem láurea de BENEMÉRITO não perderão seus direitos de associado.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO.

Art. 10° – A admissão de Associado, em cada categoria, far-se-á da seguinte forma:

I – Na categoria de BENEMÉRITOS, por aprovação da Diretoria da Associação;

II – Nas demais categorias por aprovação da Diretoria, mediante solicitação, em ficha própria, pela pessoa física ou jurídica, sob proposta de dois associados EFETIVOS do quadro social.

Art. 11° – É nula, para todos os efeitos e a qualquer tempo, a admissão de associado que doravante vier a ser feita em desacordo com o presente Estatuto.

Art. 12° – O associado que no processo de sua admissão induzir a Diretoria em êrro, por informações inverídicas ou apresentação de documentos inidôneos, será passível de exclusão na forma deste Estatuto, em qualquer época que venha a ser constatada a irregularidade.

Art. 13° – A transferência de uma categoria para outra poderá dar-se por ato da Diretoria, caso o associado deixe de preencher as condições exigidas para pertencer à categoria em que se encontra, preenchendo, entretanto, as da nova categoria. Art. 14° – Ao associado, que for acusado, em qualquer tempo, de procedimento irregular que o desabone ou impeça a sua permanência na Associação seja qual for a sua categoria, poderá ser solicitado pela Diretoria a apresentar sua defesa por escrito, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de ser excluído do quadro social à revelia. Parágrafo Único – Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo fixado, a Diretoria examinará o assunto e tomará as providências cabíveis na forma do Art. 23.

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Art. 15° – O associado que desejar se desligar do quadro social deverá dirigir por escrito ao Presidente o seu pedido de DEMISSÃO, entregando-o na Secretaria da Associação, contra protocolo, tendo a validade a partir do mês seguinte ao do recebimento pela Secretaria.

Parágrafo 1° – Somente ao associado quite assiste o direito de solicitar DEMISSÃO do quadro social.

Parágrafo 2° – Será considerado desligado o associado que não pagar mensalidade por 3 (três) meses consecutivos.

Art. 16° – São considerados associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio, e que sejam aprovados pela Diretoria da Associação, e mantenham em dia as suas contribuições mensais estipuladas pela Assembleia Geral e fiel obediência a este Estatuto e deliberações da Sociedade.

Art. 17° – A readmissão do associado que tenha voluntariamente se demitido da Associação será processada como se tratasse de novo associado.

Art. 18° – O associado desligado por falta de pagamento só poderá se readmitido após saldar os débitos que tenha para com a Associação, processando-se a sua readmissão na forma preconizada pelo artigo anterior.

Art. 19° – O associado excluído por qualquer outro motivo somente poderá ser readmitido por decisão expressa da Diretoria, processando-se a readmissão na forma preconizada no art. 17°.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 20° – São direitos dos associados em geral desde que estejam quites com a Associação, de acordo com as suas categorias e das disposições Estatutárias: a) Frequentar a sede social e demais dependências ou instalações postas à disposição dos associados pela Associação;

b) Tomar parte em reuniões, conferências, bem como, quando devidamente inscritos, em excursões, e outros conclaves promovidos pela Associação;

c) Participar de comissões técnicas, nos moldes deste Estatuto, e fazer consultas técnicas às mesmas;
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d) Fazer ou promover, com previa autorização da Diretoria, comunicações e conferências técnicas no recinto da sede social;

e) Usar a sede social para destino de sua correspondência;

f) Receber na sede social, desde que as condições permitam, pessoas com as quais tenham negócios a tratar, e que visem o interesse da Associação;

g) Representar oficialmente a Associação, por delegação ou indicação do Presidente, em congressos, seminários, simpósios, conselhos e outros conclaves;

h) Inscrever, como DEPENDENTES, os seus familiares, assim entendidas as pessoas abaixo relacionadas:

1 – A esposa ou companheira (marido ou companheiro), filhos (as) e tutelados (as) menores de 18 (dezoito) anos.

i) Propor a admissão de novos associados nos termos do art. 10°;

j) Solicitar, por escrito, à Diretoria as providências que julgarem necessárias para evitar a repetição ou fazerem sanar quaisquer irregularidades ou abusos que tenham sido praticados por empregados da Associação ou por associados;

k) Apresentar, por escrito, à Diretoria quaisquer sugestões que julgarem proveitosas à Associação e ou ao seu patrimônio e ao interesse social;

l) Solicitar a sua demissão do quadro social, na forma do Art. 15°.

Parágrafo Único – Os direitos acima estendem-se aos representantes designados pelos associados.

Art. 21° – São direitos privativos dos associados EFETIVOS, através do profissional da área de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Técnicos de nível médio desde que estejam quites com a Associação:

a) Participar da Assembleia Geral;

b) Votar e ser votado;

c) Convocar a Assembleia Geral, na forma e condições previstas neste Estatuto;

d) Exercer as funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

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Parágrafo Único – Os direitos acima são pessoais e intransferíveis, não sendo extensivos a familiares nem podendo ser exercidos por procurações.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 22° – São deveres dos associados em geral:

a) Pagar as contribuições à Associação, na forma e condições estabelecidas no presente Estatuto;

b) Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto, nos regimentos internos e nos demais regulamentos e determinações dos poderes constituídos da Associação;

c) Cumprir os deveres inerentes aos cargos para os quais sejam conduzidos na forma e condições previstas no presente Estatuto;

d) Respeitar e fazer respeitar o código de ética profissional adotado pela Associação.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 23° – O associado que infringir as disposições do presente Estatuto ou dos Regulamentos, Regimentos, Portarias e Avisos emanados dos órgãos dirigentes da Associação, ou que se enquadra nas condições do Art. 14° e seu parágrafo único, fica sujeito às penalidades aplicáveis pela Diretoria, ressalvando os casos previstos no Art. 27°, a saber: a) Advertência verbal;

b) Advertência escrita;

c) Suspensão até 90 (noventa) dias;

d) Exclusão.

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Parágrafo 1° – A reincidência será tida, sempre como agravante, para fins de aplicação de penalidade.

Parágrafo 2° – As penalidades, acima mencionadas, serão aplicadas independentemente da ordem em que estão enumeradas, conforme a gravidade da falta cometida e os antecedentes do associado.

Parágrafo 3° – As penalidades previstas nas alíneas “b”, “c” e “d”, deverão ser sempre comunicadas por escrito, aos interessados, mediante protocolo e afixadas no quadro de avisos.

Parágrafo 4° – A aplicação da penalidade prevista na alínea “c”, não isenta ao associado do pagamento das contribuições.

Parágrafo 5° – A pena de suspensão importará na perda de todos os direitos sociais durante o prazo de vigência da penalidade.

Art. 24° – A imposição das penas previstas nas alíneas “b”, “c”, e “d” do Art. 23° não excluirá o infrator da responsabilidade de indenizar o dano ou o prejuízo decorrente da infração.

Art. 25° – O associado que causar qualquer dano material ao Patrimônio da Associação ou bem de terceiros que estejam sob guarda e ou responsabilidade dela, ou que cause qualquer outro prejuízo pecuniário à Associação, será obrigado a indenizar, além de ficar sujeito à penalidade.

Parágrafo Único – No caso de dano ou prejuízo ser causado por convidado ou dependente de associados, o associado responsável arcará com a indenização.

Art. 26° – Os membros do Conselho Deliberativo, os do Conselho Fiscal e os associados pertencentes à categoria de BENEMÉRITOS somente poderão ser punidos por deliberação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Constatada a infração, deverá ser convocado imediatamente o Conselho Deliberativo, que deliberará sobre o assunto.

Art. 27° – Qualquer associado, que tiver conhecimento da prática de qualquer infração, deverá comunicar o fato ao Presidente da Associação, que determinará as providências cabíveis.

Art. 28° – Os membros de qualquer um dos Poderes da Associação que incorrerem em faltas e forem punidos, perderão os seus mandatos.

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Art. 29° – Da decisão da Diretoria, relativamente à aplicação da penalidade, poderá o associado interessado recorrer para o Conselho Deliberativo, dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Parágrafo 1° – Entregue o recurso na secretaria, contra protocolo e verificado que foram atendidas as exigências estatutárias, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar reunião dentro de 20 (vinte) dias.

Parágrafo 2° – Decorrido esse prazo, se a convocação do Conselho Deliberativo não tiver sido feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, deverá a mesma ser efetuada por qualquer de seus membros, a requerimento do associado punido, que deverá ser apresentado dentro de 20 (vinte) dias seguintes, acompanhado da declaração firmada por 1/3 dos Conselheiros, reconhecendo como justa a convocação requerida.

Parágrafo 3° – Não terá andamento o Recurso ou Requerimento que não for dirigido com termos respeitosos ou não apresentado dentro do prazo fixado.

Parágrafo 4º – A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto neste Estatuto e, sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim .

Parágrafo 5º – Da decisão do órgão que, de conformidade com o presente Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral com direito a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 30° – As contribuições sociais são:

a) Contribuição de manutenção

b) Taxas Adicionais Art. 31° – Ficam estabelecidas, para as diversas categorias de associado as seguintes contribuições de manutenção anuais: no mínimo 20% do salário mínimo vigente na ocasião a critério da Diretoria da Associação e máximo de 2 (dois) salários mínimos.

Art. 32° – Além das contribuições normais a que estão sujeitos os associados, a Diretoria poderá cobrar taxas adicionais nos seguintes casos:
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a) quando tiver promoções que sejam altamente onerosas para a Associação, acarretando gastos extraordinários;

b) em qualquer outro caso, com prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Os artigos 31 e 32 que se referem a contribuições dos associados poderão através de reunião de Diretoria ser alterados para menos ou mais.

TÍTULO III

DOS PODERES SOCIAIS

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 33° – O poder máximo da Associação é a Assembléia Geral, da qual emanam todos os demais, na forma deste Estatuto. Parágrafo Único – A Assembléia Geral é constituída por todos os associados com poder de voto, ou seja, os associados EFETIVOS.

Art. 34° – A Assembléia Geral reunir-se-á pelo menos uma vez a cada dois anos, na segunda quinzena de março em caráter ordinário para a eleição de membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, composta por: Presidente, VicePresidente, Secretário e Tesoureiro e extraordinariamente, quando convocada na forma prevista neste Estatuto.

Parágrafo Único – Uma vez por ano, em caráter ordinário, no mês de fevereiro, para aprovação das contas do exercício findo.

Art. 35° – As Assembléias Gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da Associação exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por Lei e nos seguintes casos:

a) Reforma do Estatuto;

b) Renúncia do Presidente em exercício;
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c) Alienação de Patrimônio.

Art. 36º – Compete ainda à Assembléia Geral Extraordinária:

a) Eleger os administradores, em caso de vacância dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria;

b) Destituir os administradores;

c) Alterar o presente Estatuto;

d) Deliberar quanto à dissolução da Associação;

e) Decidir sobre a aquisição de imóvel para a Associação e sobre projeto de reforma ou ampliação de sua sede;

f) Decidir em última instância.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem as letras “b” e “c”, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, sempre em pleno gozo de seus direitos e sem débito com a tesouraria.

Art. 37° – As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Diretor Presidente da Associação, que convidará um associado presente para servir de secretário, na composição da mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia.

Art. 38° – A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária reunir-se-á:

a) Em 1ª convocação, estando presente a maioria absoluta de seus membros;

b) Em 2ª convocação, com qualquer número de seus membros presentes.

Parágrafo Primeiro – Para as deliberações a que se referem as letras “b” e “c” do Art. 36, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, sempre em pleno gozo de seus direitos e sem débito com a tesouraria.

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Parágrafo Segundo – A 2ª convocação dar-se-á 30 (trinta) minutos após a 1ª convocação.

Parágrafo Terceiro – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, observados os casos de quorum específico mencionados no parágrafo segundo do artigo 36º.

Parágrafo Quarto – Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 39° – A Assembléia Geral poderá ser convocada:

a) pelo Presidente da Associação;

b) pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;

c) por requerimento devidamente assinado por 1/5 (um quinto) ou mais dos associados com direito a voto, nos termos deste Estatuto, devendo, em todos os casos, ser determinado o fim para o qual foi convocada.

Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembléia Geral poderá ser feita por telegrama, correspondência registrada aos associados ou publicação de editorial em jornal local com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data da realização.

Parágrafo Segundo – Do Edital de Convocação deverá constar:

a) Dia, mês, ano e hora da primeira e da segunda convocação;

b) Local, com endereço completo, de onde ocorrerá a Assembléia;

c) Ordem do dia, com os assuntos a serem deliberados, sendo vedada à resolução, aprovação ou deliberação sobre assuntos que não tenham constado do edital;

d) O artigo do Estatuto onde foi sustentada a convocação e quem a fez, bem como a data de formalização e assinatura do responsável pelo ato. Art. 40° – Os membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como os membros eleitos, nomeados ou indicados para ocuparem cargos na Associação, não receberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação. Art. 41° – O Conselho Deliberativo é o órgão que rege os destinos da Associação em nome da Assembléia Geral, nos assuntos os quais não são dela privativos.

Art. 42° – O Conselho Deliberativo é constituído pelos CONSELHEIROS NATOS e mais 2 (dois) CONSELHEIROS EFETIVOS, todos associados. Parágrafo 1° – São CONSELHEIROS NATOS:

a) os ex -Presidentes de Diretoria que tenham concluído seus mandatos;

b) O Presidente da Diretoria que quando da eleição do Conselho Deliberativo esteja em pleno gozo de seu mandato.

Art. 43° – O Conselho Deliberativo e Fiscal são eleitos pela Assembléia Geral, renovando-se cada 2 (dois) anos o total dos Conselheiros eleitos salvo o que se refere ao art. 42° Parágrafo 1°.

Parágrafo 1°- Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, a mesma será preenchida através de indicação em Assembléia Geral.

Parágrafo 2° – O Licenciamento do Conselheiro Titular automaticamente, por eleição ou nomeação para o cargo da Diretoria, ou a pedido, por período de 90 (noventa) dias ou mais, obriga ao preenchimento provisório da vaga no CONSELHO DELIBERATIVO, na forma prevista no PARÁGRAFO 1° anterior.

Parágrafo 3° – A ausência de cinco reuniões consecutivas acarretará ao CONSELHEIRO a perda do mandato e substituição automática, na forma do PARÁGRAFO 1°, salvo apresentação de justificativa por escrito a ser apreciada pela Presidência do Conselho Deliberativo na reunião a que faltar ou na seguinte.

Parágrafo 4° – Os CONSELHEIROS que perderem o mandato, somente poderão ser eleitos depois de decorridos no mínimo 2 (dois) anos de interrupção anterior.

Art. 44° – O Conselho Deliberativo aprovará seu regimento interno do qual constará obrigatoriamente o “quorum” mínimo de 2 (dois) CONSELHEIROS para sua decisões.

Art. 45° – São inelegíveis para o Conselho Deliberativo: os associados que tenham sofrido punição prevista nas alíneas “b” e “c” do Art. 23°, salvo se reabilitados. Art. 46° – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, no 1° (primeiro) trimestre, para opinar e dar parecer, encaminhando para aprovação da Assembléia Geral os orçamentos, programas de atividades, relatórios e prestações de contas anuais de Diretoria, com os pareceres do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1° – Nas reuniões de que trata este artigo não se inclui a destinada à eleição da Diretoria.

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Parágrafo 2° – O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente nos termos deste Estatuto.

Art. 47º – O Conselho Deliberativo é presidido pelo presidente da Associação em exercício e no seu impedimento ou falta, por um de seus membros, eleito pelo próprio Conselho, designados no ato pelos membros presentes.

Parágrafo Único – O secretário do Conselho Deliberativo é um dos seus membros.

Art. 48° – Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Licenciar e conceder demissões, desde que voluntárias ao Presidente, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro e os membros do Conselho Fiscal;

b) Aprovar ou não a admissão de associados na categoria de Beneméritos;

c) Aplicar penalidades aos membros da Diretoria eleita e a associados em geral, nos termos deste Estatuto e nos casos em que for omissa a necessidade expressa de convocação da Assembléia Geral;

d) Apreciar e homologar o orçamento da receita e da despesa apresentado pela Diretoria no primeiro trimestre de cada ano;

e) Decidir sobre as responsabilidades financeiras que onerem o patrimônio da Associação;

f) Submeter à Assembléia Geral os casos omissos e de interpretação deste Estatuto;

g) Eleger os representantes da Entidade junto ao CREA-SP, CAU/SP e outro.

Parágrafo 1° – Nas faltas ou impedimento o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo 1° secretário, e este pelo 2° ou diretamente pelo 2°. Ocorrendo a falta concomitante do Presidente e do 1° secretário, suprindo-se as secretarias com membros do plenário, em ambos os casos. Parágrafo 2° – Ocorrendo a falta ou impedimento concomitante do Presidente e dos Secretários, a reunião do Conselho Deliberativo ficará automaticamente prorrogada por 1 (uma) hora, e se persistirem as ausências, será realizada sob a presidência e secretarias de membros designados no ato, pelo plenário.

Parágrafo 3° – Ocorrendo vagas de presidência ou das secretarias, antes de decorrida metade do respectivo mandato, serão preenchidas mediante eleição, se decorrida mais da metade do mandato, serão preenchidas pela forma de sucessão
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prevista no PARÁGRAFO 1° e, só depois de esgotada essa forma, por eleição em ambos os casos para simples complementação do mandato.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA

Art. 49° – A Associação será dirigida por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral, para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por somente 1 (um) mandato.

Art. 50° – A Diretoria é o órgão que executa, por delegação do Conselho Deliberativo, os programas de atividades e orçamentários aprovados pela Assembléia Geral, sem nenhuma remuneração.

Parágrafo 1° – A Diretoria é composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vicepresidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e Diretores de Departamentos, através dos quais será procedida a administração da Associação, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo 2º – Os Diretores dos Departamentos previstos no parágrafo anterior deste Estatuto, serão nomeados pelo presidente da Diretoria, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 3° – Perderá automaticamente o seu mandato, sendo substituído, o Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, salvo se apresentar justificativa, por escrito, a ser lida e apreciada pela Diretoria, na própria reunião a que faltar ou na seguinte. No caso dos cargos eleitos de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro a substituição deverá ser realizada através de Assembléia Geral na forma prevista neste Estatuto.

Parágrafo 4° – Os Diretores que perderem seu mandato, somente poderão ser eleitos decorridos, no mínimo 2 (dois) anos de interrupção do mandato anterior.

Art. 51° – São os seguintes às funções dos membros da Diretoria da Associação:

a) Compete ao Presidente:

I – Representar a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Peruíbe ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

II – Coordenar todas as atividades da Instituição, dirigindo-a de acordo com o presente Estatuto ou seu Regimento Interno;

III – Assinar com o Tesoureiro, os documentos e papéis que representem o valor ou se relacione com o movimento financeiro e econômico da Instituição;

IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria de acordo com o disposto neste Estatuto;

V – Estabelecer em nome da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Peruíbe, relações comerciais com terceiros – incluso contratos, patrocínios, convênios e outros;

VI – Autorizar o uso do nome de patrocinadores em produtos que veiculem o nome da Associação, incluso camisetas, bonés, chaveiros e outros materiais promocionais;

VII – Administrar o ativo e o passivo da Instituição;

VIII – Elaborar e assinar os relatórios anuais e de fim de mandato, efetuando apresentação ao Conselho Deliberativo em reunião ordinária;

IX – Propor metas e diretrizes aos Diretores de Departamento, avaliando periodicamente o desempenho dos mesmos;

X – Nomear, remanejar, conceder licenças e substituir os Diretores de Departamento, bem como criar cargos de Diretores Adjuntos, de acordo com as necessidades de cada Departamento;

XI – Providenciar o cumprimento de todas as obrigações da Associação;

XII – Admissão, punição e demissão de funcionários em reunião de diretoria, bem como fixar seus vencimentos;

XIII – Pedir ao Conselho Deliberativo, por razões fundamentadas, licença pelo prazo de até 30 dias consecutivos.

b) Compete ao Vice Presidente:

I – Substituir o Presidente nas ausências e, na vacância até o término do mandato;

II – Coordenar os diversos Departamentos e Comissões da Associação, quando delegado pelo Presidente;

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C) Compete ao Secretário:

I – Lavrar as atas das reuniões da Diretoria;

II – Organizar a agenda de compromissos do Presidente e dos Diretores da Diretoria;

III – Redigir e assinar com o Presidente as correspondências da Instituição quando necessário;

IV – Coordenar assuntos especiais da Associação, quando delegado pelo Presidente;

V – Organizar e manter em ordem os serviços e materiais administrativos da Instituição, bem como organizar o arquivo geral, o protocolo de correspondência e manter em controle permanente o encaminhamento interno e externo de papéis, e-mail’s e outros;

VI – Administrar e programar os cursos e eventos organizados pelos demais departamentos;

VII – Promover o processamento das propostas dos associados, bem como expedir as carteiras sociais.

d) Compete ao Tesoureiro:

I – Elaborar o orçamento anual de acordo com os elementos fornecidos pelos Diretores;

II – Manter sob sua guarda e responsabilidade, em dia e em ordem, toda a escrituração da Tesouraria e os valores em espécie ou não, pertencentes à Instituição;

III – Responder pelo movimento da Tesouraria, de forma a efetuar, mediante aprovação do Presidente da Diretoria, os pagamentos autorizados e passar recibos das importâncias e valores recebidos;

IV – Depositar, em nome da Instituição e em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria, as importâncias arrecadadas;

V – Relacionar mensalmente à Diretoria os associados em débito com a Tesouraria para as providências cabíveis;

VI – Estudar planos e submetê-los à apreciação da Diretoria, no sentido de promover, por todos os meios, o aumento da receita social;

VII – Organizar os balancetes mensais da receita e despesa a serem apreciados pela Diretoria, bem como o balanço geral do ano social;

VIII – Facilitar, a qualquer tempo, a consulta ou exame da escrituração ao Conselho Fiscal.

e) Compete ao Diretor de Patrimônio e Obras:

I – Ter sob sua guarda, registro e responsabilidade, os móveis e imóveis, bem como todos os utensílios que guarnecem a Associação;

II – Manter atualizado o livro de Registro Patrimonial de bens patrimoniais;

III – Zelar e administrar o uso, a segurança e o bom funcionamento da sede social;

IV – Propor e opinar sobre planos e projetos que envolvam instalações existentes ou futuras da Associação.

f) Compete ao Diretor de Relações Públicas e Divulgação:

I – Promover e divulgar todas as atividades em que a Associação esteja envolvida, seja como organizadora ou participante, desde que autorizado pelo Presidente da Diretoria;

II – Zelar pelo Informativo, mantendo a periodicidade definida pela Diretoria, responsabilizando-se pelas reportagens divulgadas e garantindo a efetividade da distribuição;

III – Manter atualizado o site da Associação na Internet (www.aeap.com.br), divulgando todas as informações pertinentes à Associação e de interesse dos associados e dos profissionais da área tecnológica na Cidade e Região; IV – Angariar anunciantes no Jornal e nas dependências da Associação.

g) Compete ao Diretor Técnico Cultural:

I – Desenvolver atividades relacionadas às áreas técnicas e culturais correspondentes as atividades da Associação, bem como promover cursos, seminários e palestras aos associados e para a comunidade;

II – Representar a Associação perante os órgãos técnicos, entidades culturais, universidades e escolas técnicas;
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III – Divulgar a Associação e suas atividades perante o público estudantil, em conjunto com a diretoria de Relações Públicas e Divulgação;

IV – Coordenar o espaço Cultural Associação, compatibilizando os interesses dos associados às atividades promovidas pela Associação;

V – Propor o estabelecimento de contratos, convênios e afins com terceiros nas atividades que digam respeito às atividades técnico-culturais.

h) Compete ao Diretor Social:

I – Organizar, dirigir e manter em ordem as festividades bem como as reuniões de caráter social tomando todas as providências necessárias ao seu bom êxito;

II – Preparar com antecedência, o programa de festas e reuniões sociais, observando as datas significativas da Associação, acompanhando o respectivo orçamento e previsão de receita;

III – Propor o estabelecimento de contratos, convênios e afins com terceiros nas atividades que digam respeito às atividades sociais.

i) Compete ao Diretor de Esportes:

I – Promover atividades e eventos esportivos no âmbito da Associação;

II – Organizar a formação de equipes que venham a representar a Associação em atividades esportivas oficiais, tomando todas as providências necessárias ao seu bom êxito;

III – Propor o estabelecimento de contratos, convênios e afins com terceiros nas atividades que digam respeito às atividades esportivas.

Parágrafo Único – Além dos Departamentos acima mencionados, poderão ser criadas comissões, se necessárias, por decisão da Diretoria.

Art. 52° – A Diretoria reunir-se-á pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano, com presença do Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, e sempre com o “quorum” mínimo de 4 (quatro) Diretores.

Art. 53° – É de competência da Diretoria, como um todo:

I – Administrar e zelar pelos bens e interesses da Associação, mantendo sob controle e bom estado de conservação todo o acervo patrimonial;

II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamento interno, resoluções e deliberações dos Órgãos de Administração;

III – Elaborar anualmente o balanço e orçamento financeiro que serão apresentados aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e à Assembléia Geral;

IV – Fiscalizar os eventos esportivos, festas e reuniões sociais promovidos pela Associação, resolvendo as irregularidades verificadas;

V – Apresentar ao Conselho Deliberativo, por seu Presidente, o seu relatório anual da gestão;

VI – Resolver sobre abonos, vencimentos e gratificações a funcionários;

VII – Contratar, advertir, suspender e demitir funcionários da Associação;

VIII – Regulamentar as formas de utilização das dependências da Associação;

IX – Manter organizações de sociedade civil de interesse público, desde que seja de interesse da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e demais carreiras da área tecnológica e que tenham por vocação atender os objetivos básicos da Associação, estabelecidos no artigo 4º deste Estatuto;

X – Submeter ao Conselho Deliberativo e Fiscal qualquer assunto de sua respectiva competência, para que seja deliberado no interesse da Associação;

XI – Determinar o método de escrituração da Associação de acordo com a orientação do Conselho Fiscal;

XII – Propor o encaminhamento de reforma do Estatuto pelo Conselho Deliberativo à Assembléia Geral;

XIII – Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos de Associados BENEMÉRITOS;

XIV – Assumir a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de violação da Lei ou do Estatuto.

Art. 54° – Nas faltas ou impedimentos não superiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice Presidente, e na sua ausência, pelo Secretário.

Parágrafo 1º – No impedimento superior a 90 (noventa) dias, o cargo será considerado vago.
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Parágrafo 2º – Ocorrendo vaga, depois de decorrida mais da metade do mandato, o cargo será preenchido pela forma prevista no caput deste artigo e, só depois de esgotada essa forma, por eleição, em ambos os casos para simples complementação do mandato.

Parágrafo 3º – Em caso de renúncia coletiva da Diretoria eleita, assumirá o Presidente do Conselho Deliberativo as funções e responsabilidades da tarefa de conduzir a Associação em tempo não superior a 30 (trinta) dias, período no qual deverá ser convocada a Assembléia Geral para nova eleição.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 55° – O Conselho Fiscal, eleito bienalmente por Assembléia Geral compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e de 1 (um) suplente que assumirá o cargo no impedimento dos titulares sem remuneração.

Parágrafo Único – São inelegíveis para o Conselho Fiscal.

a) Os associados que sejam ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão, padrasto, ou enteado de membros da diretoria atual;

b) Os associados que tinham sofrido punições previstas nos itens b e c do artigo 23.

Art. 56° – Compete ao Conselho Fiscal: a) Reunir-se anualmente no mês de fevereiro para dar parecer sobre o balanço anual do exercício social e contas prestadas pela Diretoria, referentes ao exercício findo, para ser apresentado ao Conselho Deliberativo, juntamente com o Relatório do Presidente, que opinará e dará parecer, encaminhando-os para aprovação da Assembléia Geral no decorrer da primeira quinzena de março;

b) Reunir-se semestralmente para examinar os balancetes elaborados pelo Tesoureiro, exarando parecer que deverá ser apresentado ao Conselho Deliberativo;

c) Em caso de renúncia da Diretoria, examinar as contas apresentadas, emitindo parecer sobre elas;

d) Opinar, quando solicitado, sobre operações financeiras que a Diretoria pretenda efetuar;

e) Solicitar ao Tesoureiro, quando deve emitir parecer sobre as operações financeiras, balancetes ou balanços, os esclarecimentos que se fizerem necessários;

f) examinar a Contabilidade, visando os livros, documentos de receita e despesas e os títulos e depósitos bancários da Associação;

g) apurar, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho Deliberativo, a existência de irregularidades e as respectivas responsabilidades dos membros da Diretoria;

h) solicitar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo junto ao Presidente.

Art. 57° – O Conselho Fiscal se pronunciará pela maioria de seus membros.

Art. 58° – Para fiel execução de seu mandato os membros do Conselho Fiscal tem assegurado ampla liberdade no desempenho das atribuições de suas competências.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Art. 59° – Ao final de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da Associação um balanço Patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos e deverá submeter à opinião e parecer do Conselho Deliberativo junto com o orçamento para o exercício financeiro, que serão encaminhados para deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo 1º – O exercício social terá a duração de 1 ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo 2° – O Conselho Deliberativo terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento, para opinar e dar parecer sobre o
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orçamento, que será encaminhado à deliberação da Assembléia Geral e caso não seja aprovado pela mesma, fica a Diretoria desautorizada a executá-lo, devendo apresentar nova proposta de orçamento.

Parágrafo 3° – Se o orçamento não for apresentado ao Conselho Deliberativo dentro do prazo fixado, ficará automaticamente prorrogado o do exercício anterior, salvo em casos especialíssimos devidamente justificados pela Diretoria, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 60° – Deverão constar do orçamento, obrigatória e discriminadamente, as Receitas e as Despesas da Associação.

Parágrafo Único – A Diretoria poderá fazer constar do orçamento, sob a rubrica DESPESAS EVENTUAIS, dotação para custeio das despesas que não forem previstas, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa global.

Art. 61° – Constituirão a RECEITA:

a) as contribuições a que estejam obrigados os associados;

b) os alugueis de dependências da Associação para a realização de jogos, festas e reuniões compatíveis com as finalidades sociais;

c) a renda proveniente de bens, serviços internos, juros e correção monetária de depósitos bancários;

d) a renda de competições esportivas, festas, cursos técnicos, reuniões recreativas ou culturais, com a cobrança de taxas de inscrição e de ingressos;

e) as indenizações que foram recebidas a qualquer título;

f) os rateios ou subscrições que porventura se tornem necessários para fazer face às despesas extraordinárias ou imprevisíveis;

g) os donativos ou subvenções de qualquer espécie;

h) outras rendas eventuais, não previstas nos itens anteriores.

Art. 62° – Constituirão a DESPESA:

a) o pagamento de impostos e taxas;

b) os salários devidos a empregados ou profissionais contratados e respectivos encargos sociais e as gratificações que venham a ser distribuída;
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c) a aquisição de material para os diversos Departamentos;

d) o custeio de cursos técnicos, festas, jogos, competições esportivas, reuniões recreativas, artísticas ou culturais e de demais diversões;

e) o custeio de conservação dos bens sociais;

f) o custeio de novas construções e obras de ampliação das dependências já existentes;

g) os gastos com serviços internos;

h) os gastos com a publicação periódica de Boletim Informativo;

i) os gastos eventuais, observando o limite autorizado.

Art. 63° – Não poderá ser autorizada despesa nenhuma sem que conste a indicação das verbas hábeis para atendê-las previstas no orçamento.

Art. 64° – Para qualquer despesa que exceda a dotação, a verba respectiva deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo Conselho Deliberativo, sob pena de responsabilidade. Art. 65° – Sempre que a RECEITA não cobrir a DESPESA a Diretoria se obriga a levar esse fato ao conhecimento do Conselho Deliberativo, a fim de serem tomadas as necessárias providências.

Art. 66° – Em até 30 dias do término do mandato, a Diretoria, obrigatoriamente, divulgará a todos os associados por e-mail, bem como deixará à disposição na sede da associação, um balanço fiscal e contábil de sua gestão, devendo ficar de forma clara e objetiva os seguintes dados: valor em caixa; débitos pendentes; contratos em vigor; previsão de entrada e saída de recursos, etc., conforme preceitua o Artigo 59° deste Capítulo.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ATIVIDADES

Art. 67° – Será elaborado no início de cada ano, pela Diretoria, o “Programa de Atividades”, para o exercício a ser cumprido harmoniosamente.
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Parágrafo 1° – O “Programa de Atividades” deverá ordenar cronologicamente todas as atividades a serem desenvolvidas no exercício pelos Departamentos da Associação.

Parágrafo 2° – Depois de aprovado pela Diretoria, o “Programa de Atividades” deverá ser amplamente divulgado para conhecimento de todos os associados, devendo a Diretoria preferencialmente, encaminhar a cada associado, através do Boletim Informativo, um exemplar do mesmo.

Art. 68° – Cada Diretor de Departamento será responsável pela fiel execução do “Programa de Atividades” na parte que diga respeito à sua unidade departamental.

CAPÍTULO III

DO BOLETIM INFORMATIVO

Art. 69° – Será editado pela Diretoria, através do Departamento de Comunicação, o “Boletim Informativo”, órgão de circulação entre os associados. Parágrafo 1° – A Diretoria poderá contratar, firma ou profissional capaz e idôneo, os serviços de elaboração, impressão e distribuição do “Boletim Informativo”.

Parágrafo 2° – A fim de fazer face às despesas de publicação do “Boletim Informativo” será permitida a inscrição no mesmo de anúncios, conforme tabela de preços que deverá ser aprovada pela Diretoria.

Parágrafo 3º – A fim de fazer face as despesas de publicação do “Boletim Informativo” será permitida a inserção de matéria paga, exclusivamente técnicas relacionadas à área de abrangência do CREA e CAU.

Art. 70º – A Diretoria divulgará a relação completa da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e dos representantes da Associação em órgãos e projetos oficiais, através do Informativo, sempre que julgar necessário ou quando ocorrerem alterações.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 71º – Serão órgãos subsidiários da Diretoria as Comissões Especiais, de livre nomeação do Presidente, constituídas de 03 (três) a 05 (cinco) membros, sendo responsáveis por desenvolver programas especiais ou examinar assuntos de interesse da Associação, dentro da esfera de competência que lhes for delegada.

Parágrafo Único – Todas as comissões deverão apresentar um responsável à Diretoria eleito entre os seus membros.

Art. 72º – Será obrigatória a formação da Comissão de Ética Profissional.

Parágrafo 1º – Tal Comissão será composta do Presidente da Diretoria, um membro do Conselho Deliberativo e Inspetor Chefe da Inspetoria Regional do CREA/SP em Peruíbe, e terá o mandato conforme o mandato da Diretoria que se elegeu.

Parágrafo 2º – Esta Comissão terá por finalidade participar nos debates que tratem da conduta e da postura ética de profissionais da cidade e região, que venham a ser denunciadas a Associação e/ou Inspetoria Regional do CREA/SP em Peruíbe, e suas deliberações serão enviadas para a comissão auxiliar de fiscalização da regional e para a Comissão de ética do CREA/SP. Parágrafo 3º – Farão parte desta comissão os inspetores chefes dos Conselhos que virem a ser criados.

DAS LEIS INTERNAS

Art. 73° – As disposições do presente Estatuto serão complementadas pelo Regimento Interno do Conselho Deliberativo, pelo Regime Interno da Diretoria, pelos regulamentos, Instruções, Portarias e Avisos, que forem expedidos, para fiel cumprimento de seus objetivos.

Art. 74º – Os casos de interpretação do presente Estatuto poderão ser resolvidos pela Diretoria, mediante aplicação das medidas transitórias que se impuserem, até deliberação do Conselho Deliberativo, convocado especialmente para esse fim, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único – As medidas transitórias que se impuserem, a critério da Diretoria, na conformidade das respectivas atribuições deverão ser divulgadas por meio de avisos no quadro da Associação, tornando-se desde logo obrigatórios para todos os efeitos, até as suas renovações, se for o caso.

Art. 75° – Todas as disposições normativas referidas no Art. 72° deverão ser numeradas, em ordem cronológica, de acordo com a natureza, e devidamente registrada em livro próprio.

Art. 76º – De acordo com a resolução 292 de 29 de junho de 1984 CONFEA, fica determinado por este Estatuto que a Associação abriga em sua sede social/administrativa a Seccional do CREA graças a convênio firmado junto ao CREA/SP, e continuará honrando este convênio na conveniência das partes e conforme as leis e decretos que regem estas instituições.

Art. 77º – De acordo com a resolução nº 1070 de 15 de dezembro de 2015 do CONFEA, capitulo IV, Artigo 34, fica determinado por este Estatuto que somente terão direito a votar e ser votado em questões relacionadas ao Sistema Confea/CREA os profissionais das áreas por ele abrangidas.

Parágrafo Único: Na eventualidade de criação de outros conselhos fica em aberto a possibilidade de firmação de convênio junto a mesma.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78° – Os associados não poderão alegar desconhecimento de qualquer dispositivo do presente Estatuto.

Art. 79º – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria não receberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.

Art. 80º – O presente Estatuto poderá ser reformado por iniciativa da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, a qualquer momento em função de:

I – Exigências legais;
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II – Existência de novas atividades;

III – Adequação às normas estabelecidas pelo CREA/SP, CAU/SP pela FAEASP e outros.

Art. 81° – A Associação somente poderá ser dissolvida por dificuldades insuperáveis ao preenchimento de suas finalidades e mediante resolução tomada em Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim e com aprovação da maioria absoluta dos Associados.

Art. 82° – Após a aprovação do presente Estatuto, a Diretoria deve encaminhá-lo ao Cartório competente para registro e arquivamento, observadas as formalidades legais.

Art. 83° – A Diretoria deverá providenciar cópia do mesmo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data do respectivo registro, a cada associado, quando este solicitar.

Art. 84° – As disposições do presente Estatuto entram em vigor imediatamente após o seu registro e constituirão a lei Orgânica da Associação, que todos os associados serão obrigados a respeitar e cumprir, revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 85º – Caberá a Diretoria e ao Conselho Deliberativo, em seus respectivos casos, expedir atos normativos, se necessário, para as matérias pendentes de regimentação – criadas por este Estatuto – a partir do seu registro em Cartório. Art. 86° – As eleições terão as seguintes regulamentações: I – Prazos: a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de março, será realizada a eleição para a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

A Convocação para a eleição será feita pelo Presidente em Exercício da Diretoria, com no mínimo trinta dias de antecedência, da seguinte forma:

a) Edital fixado no quadro da sede, publicação em jornal local e Constante na Ata de Reunião de Diretoria.

II – Protocolamentos: a chapa completa deverá ser protocolada na secretaria da Associação, na data prevista da convocação ou no mínimo quinze dias da data da eleição. A secretaria deverá ser consultada, pelo responsável da chapa após 3 (três) dias úteis ou setenta e duas horas, a respeito de qualquer impugnação de Candidaturas. Após analise da documentação apresentada e cumpridas as exigências, deverá constar “Nada a Impugnar” na ficha de Inscrição da Chapa
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pela secretaria. No caso de haver impugnação, a secretaria expedirá Ofício, contra recibo, relatando o nome e as causas da impugnação. Regularizadas as impugnações a secretaria deferirá o “Nada a Impugnar” na ficha de inscrição da chapa. As chapas não regularizadas até cinco dias antes da Eleição serão canceladas.

III – Candidatos: Poderão ser Candidatos todos os associados que gozarem plenamente das prerrogativas estatutárias, de acordo com o Art. 21° com as seguintes restrições: Para a Presidência e Vice-Presidência constantes no Art. 50°, só poderão ser candidatos os associados da categoria EFETIVO que tiverem grau superior na área de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia devidamente registrado no Crea-SP e Cau-SP ou outro, comprovado o tempo mínimo de 4 anos de formado e de sócio da AEAP, sendo vedado para a contagem deste prazo, o período em que o candidato foi sócio da AEAP sem a diplomação profissional, atestado pela Secretaria e firmado pelo Presidente da Diretoria em exercício visando atender a Resolução 460/01 de 22 de junho de 2001, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, e Agronomia).

IV – Inscrições: as inscrições serão feitas por chapa completa, atendidos o item III, contendo os nomes, títulos e cargos, para os Conselhos e Diretoria, acompanhados dos atestados citados no item III e as autorizações por escrito de cada candidato para sua inscrição na chapa. Todos os candidatos deverão estar quites com a tesouraria da Associação, sendo cada candidato responsável único por esta situação, a qual não atendida, tornará nula a sua candidatura. Ocorrendo qualquer nulidade com um elemento da chapa, os responsáveis pela mesma terão um dia útil, ou vinte e quatro horas, para apresentar substituto legal. Deverão constar nas chapas os nomes dos Conselheiros Natos, que sejam ou não, candidatos a qualquer cargo. O candidato só poderá se inscrever em uma chapa.

V – Regime Eleitoral:

a) as eleições serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, podendo este delegar poderes e atribuições a associados ou não, isoladamente ou em grupo, para todas atividades pertinentes à eleição, inclusive a Presidência dos trabalhos de recepção e apuração dos votos;

a.1) Terão direito a voto todos os associados que tiverem se associado com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência ao processo eleitoral;

b) a Ata da eleição seguirá o regido pelo Art. 38° e será assinada por todos os presentes;
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c) com no mínimo dois dias antes da eleição, deverão ser protocolados na secretaria, e afixados no quadro de avisos, os nomes dos fiscais indicados pelas chapas inscritas, que deverão ser associados em total gozo estatutário, candidatos ou não. Os fiscais obedecerão a orientação do Presidente dos trabalhos quando em suas missões e no recinto da votação. A ausência dos fiscais é de plena e total responsabilidade da chapa que os inscreveu e só poderão ser substituídos por outro fiscal inscrito. Será inscrito um máximo de dois fiscais para cada chapa;

d) o funcionamento da Secretaria, bem como toda a disposição na Sede, será ordenado pelo Presidente da Assembléia Geral;

e) será proibido, por qualquer meio, a interferência de não associados no processo eleitoral, no recinto de votação, acessos e proximidades;

f) concluída a votação, tomadas as medidas necessárias de conferência e estando tudo em ordem, o Presidente da Assembléia Geral ordenará a apuração dos votos. Finda a contagem, serão proclamados os eleitos, lavrada a respectiva Ata. Os eleitos terão posse no primeiro dia útil do mês de abril.

Parágrafo Único – a posse dos eleitos pode ser formal e ou solene:

– formal – quando apenas no seio da Associação – solene – quando se faz ato comemorativo com convidados não associados.

Na primeira é lavrada Ata, na segunda só livro de Presença e posterior indicação em livro Ata.

VI – Posses:

Por decisão da Diretoria eleita poderão ser realizadas 2 (duas) posses:

– uma posse oficial, com as formalidades Estatutárias; – uma posse solene, em data diferente, para a manifestação social.

Peruíbe, 17 de outubro de 2017